1 -A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 -Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
a)Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
b)Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.