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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2023
1 -A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 -Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
a)Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
b)Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/01/2023

Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/09/2015

Até: 16/01/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009

Até: 01/09/2015