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Artigo 19.ºRequerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia

Vigente desde: 14/09/2009
1 -Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a pagar pelo Estado Português, incumbe à Comissão:
a)Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente;
b)Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da Comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c)Instruir e decidir o pedido;
d)Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual a decisão sobre a concessão do adiantamento da indemnização.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode:

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