1 -As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
2 -A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 -Constituem receitas da Comissão:
a)As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b)As transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
c)O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos;
d)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
e)As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido;
f)As contribuições de entidades terceiras;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.
4 -As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 -Constituem despesas da Comissão: