1 -São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas instalações da entidade gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 -A entidade gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior, promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.
4 -A entidade gestora deve ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto do titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.