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Artigo 17.ºDever especial de sigilo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
1 -Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e as pessoas que, no exercício das suas funções na entidade gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 -Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo, nos termos do número anterior, as pessoas ao serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º
3 -À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 31/12/2024