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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 06/09/2019
1 -A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos e serviços da administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.
2 -A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.
3 -A Assembleia da República e a Presidência da República celebram protocolo com a entidade gestora do SIOE, através do qual:
a)É regulada a gestão dos dados submetidos;
b)São identificados os dados cujo reporte é excluído atendendo à natureza própria destas entidades.

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Vigente desde: 06/09/2019