Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -A presente lei regula as seguintes matérias:
a)Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b)Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
c)Aspectos da formação profissional;
d)Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho;
e)Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho;
f)Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho;
g)Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;
h)Informação periódica sobre a actividade social da empresa.
i)Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal.
2 -O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009

Até: 04/09/2019