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Artigo 14.ºInformação e consulta sobre o plano de formação

Vigente desde: 14/09/2009
1 -O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
2 -Os trabalhadores, na parte que a cada um respeita, bem como os representantes dos trabalhadores a que se refere o número anterior podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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Vigente desde: 14/09/2009