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Artigo 26.ºSuspensão de execução fiscal

Vigente desde: 14/09/2009
1 -O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado, sendo trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida.

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009