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Artigo 32.º-AConvocação, informações e questão a referendar

AditadoVigente desde: 01/10/2019
1 -O referendo para a instituição ou cessação de um regime de banco de horas grupal, a que se referem os n.os 2 e seguintes do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, é convocado pelo empregador com a antecedência mínima de 20 dias, com ampla publicidade, o qual deve informar os representantes dos trabalhadores e os próprios trabalhadores a abranger sobre o projeto do regime de banco de horas, e a data, hora e local do referendo, devendo simultaneamente remeter cópia da convocatória ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais existentes na empresa, pela ordem de precedência indicada.
3 -Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime de banco de horas grupal, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida no n.º 1, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o regime abranja até cinco ou mais trabalhadores.

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Versão 1

Vigente desde: 01/10/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)