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Artigo 4.ºResponsabilidade por acidente de trabalho

Vigente desde: 14/09/2009
1 -O menor tem direito a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posição de empregadora.
2 -A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 4 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009