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Artigo 8.ºProcedimento de comunicação de participação em actividade

Vigente desde: 14/09/2009
1 -A entidade promotora comunica a participação de menor em actividade, por escrito, à CPCJ, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando os elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a data e as horas de início e termo da participação.
2 -A comunicação deve ser acompanhada dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º

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Vigente desde: 14/09/2009