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Artigo 108.ºSanções acessórias

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão dos bens objecto da infracção;
b)Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural;
d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;
e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

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