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Artigo 111.ºLegislação de desenvolvimento

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.
2 -No prazo de um ano, devem o Governo central e os Governos Regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2001