1 -A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística.
2 -Para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem.
3 -Relativamente aos conjuntos e sítios, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente:
a)Os critérios exigidos para o seu reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes;
b)Os parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis;
c)Os sistemas de incentivo e apoio à gestão integrada e descentralizada;
d)As medidas de avaliação e controlo.