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Artigo 51.ºIntervenções

Vigente desde: 08/09/2001
Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2001