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Artigo 61.ºInventário geral

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.
2 -O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários já existentes.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 08/09/2001