Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºImportação e admissão

Vigente desde: 08/09/2001
1 -É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º
2 -Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:
a)O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;
b)Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.
3 -A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2001