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Artigo 71.ºInstrumentos

Vigente desde: 08/09/2001
a)O inventário geral do património cultural;
b)Os instrumentos de gestão territorial;
c)Os parques arqueológicos;
d)Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;
e)Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;
f)Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;
g)Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação;
h)Os programas de formação específica e contratualizada;
i)Os programas de voluntariado;
j)Os programas de apoio à acção educativa;
l)Os programas de aproveitamento turístico;
m)Os planos e programas de aquisição e permuta.

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