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Artigo 76.ºDeveres especiais das entidades públicas

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Constituem particulares deveres do Estado, sem prejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autónomas:
a)Criar, manter e actualizar o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico imóvel;
b)Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico;
c)Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.
2 -Constitui particular dever do Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.
3 -Constituem particulares deveres da Administração Pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas:

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