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Artigo 42.ºParticipação do arguido na audiência

Vigente desde: 14/09/2009
1 -O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 -O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
3 -Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.

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Vigente desde: 14/09/2009