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Artigo 5.ºForma dos actos processuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples.
2 -À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.
3 -[Revogado.]
4 -A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente, devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009

Até: 03/04/2023