Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.
Artigo 52.º — Prescrição do procedimento
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/09/2009