Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºPrescrição do procedimento

Vigente desde: 14/09/2009
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009