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Artigo 9.ºNotificação na pendência de processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.
2 -Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
3 -[Revogado.]
4 -[Revogado.]
5 -Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas regras de perfeição da notificação.
6 -Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009

Até: 03/04/2023