Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºFinanciamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional

Vigente desde: 31/12/2003
1 -É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
2 -A satisfação de 50% dos encargos com o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional é garantida pela receita fiscal referida no número anterior e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
3 -Em 2004, é de 40% a percentagem referida no número anterior.
4 -...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2003