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Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Vigente desde: 31/12/2003
1 -Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Rendimentos da categoria G
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2 -São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, Totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do denominado «Euromilhões», explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
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Histórico de Alterações

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