Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.ºImposto sobre o valor acrescentado - Novo regime de tributação dos combustíveis líquidos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2004
1 -É aprovado o regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, nos termos dos artigos seguintes, que passa a constituir a subsecção III da secção IV do capítulo V do Código do Imposto sobre o valor acrescentado: «SUBSECÇÃO III Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
2 -Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
3 -Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.
4 -Nos casos de entregas efectuadas pelos revendedores por conta dos distribuidores, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a menção «IVA - Não confere direito à dedução» ou expressão similar.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/02/2004

Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004 - 1.ª Série(28/02/2004)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 28/02/2004