1 -É aprovado o regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, nos termos dos artigos seguintes, que passa a constituir a subsecção III da secção IV do capítulo V do Código do Imposto sobre o valor acrescentado:
«SUBSECÇÃO III
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
2 -Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
3 -Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.
4 -Nos casos de entregas efectuadas pelos revendedores por conta dos distribuidores, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a menção «IVA - Não confere direito à dedução» ou expressão similar.