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Artigo 37.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2004
1 -Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 52.º Cerveja
g)...
h)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
j)...
2 -...
a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,19/hl;
i)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
ii)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715, com excepção do gás natural utilizado como combustível;
iii)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
iv)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
v)Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
vi)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
vii)Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
viii)Os produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,76/hl;
c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 12,39/hl;
d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 15,52/hl;
e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 18,59/hl;
f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 21,75/hl.
3 -...
4 -...
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7 -...
8 -A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas e), f ) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
9 -Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à mesma taxa que é aplicada ao produto energético carburante substituído.
10 -Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos que é aplicada aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/02/2004

Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004 - 1.ª Série(28/02/2004)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 28/02/2004