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Artigo 4.ºFundo dos Antigos Combatentes

Vigente desde: 31/12/2003
É criado o Fundo dos Antigos Combatentes (FAC), com a natureza de património autónomo, destinado a suportar, na sua totalidade, os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e cuja gestão é atribuída ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2003