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Artigo 45.ºAlterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Vigente desde: 31/12/2003
1 -Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
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Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2003