Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas.
Artigo 2.º — Conceito de vítima
Vigente desde: 23/11/2017
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