Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºConceito de vítima

Vigente desde: 23/11/2017
Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017