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Artigo 20.ºFuncionamento da CPAPI

Vigente desde: 23/11/2017
1 -Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro necessários ao seu funcionamento.
2 -O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
4 -Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.
5 -O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017