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Artigo 32.ºAvaliação

Vigente desde: 23/11/2017
Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 23/11/2017