1 -Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.
2 -No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de policiamento de proximidade aplicados no País.
3 -O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de operacionalidade das forças e serviços de segurança.