As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 20.º — Âmbito da cooperação internacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/11/2021
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/09/2009
Até: 24/11/2021