Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºAcesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
a)Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando publicamente disponíveis;
b)Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009

Até: 24/11/2021