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Artigo 6.ºAcesso ilegítimo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 -A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
4 -A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:
a)O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou
b)Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
5 -A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
6 -A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.
7 -Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009

Até: 24/11/2021