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Artigo 8.ºReprodução ilegítima de programa protegido

Vigente desde: 24/11/2021
1 -Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/11/2021