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Artigo 29.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 26/08/2015
1 -As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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Vigente desde: 26/08/2015