1 -Os artigos 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Início da tributação
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)Verificar-se a diferente utilização prevista no n.º 2 do artigo 10.º
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
a)Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
b)Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
8 -O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.