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Artigo 46.ºConstituição de garantias

Vigente desde: 27/12/2001
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2002 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação dos artigos 196.º e 279.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

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Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001