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Artigo 72.ºDívida flutuante

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2002
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de . 4000000000 euros..

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2002

Declaração de Rectificação n.º 21-A/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 31/05/2002