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Artigo 75.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas

Vigente desde: 27/12/2001
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a (euro) 29928000 para a Região Autónoma da Madeira e (euro) 29928000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 27/12/2001