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Artigo 78.ºMissões humanitárias e de paz

Vigente desde: 27/12/2001
1 -O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz por meio da rubrica «Missões humanitárias e de paz» do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.
2 -A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001