Saltar para o conteudo principal

Artigo 83.ºOrganização da administração directa e indirecta do Estado

RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2002
1 -Durante o ano de 2002 o Governo deverá estabelecer o quadro normativo a que obedece a organização da administração directa e indirecta do Estado, por forma a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos interessados, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a economia, eficiência e eficácia da correspondente despesa pública.
2 -O quadro normativo referido no número anterior abrange designadamente:
a)A organização e funcionamento dos serviços de coordenação, de controlo e executivos, explicitando as suas missões e objectivos bem como os critérios de controlo e avaliação do respectivo desempenho e da economia, eficiência e eficácia da despesa pública envolvida;
b)A tipificação das funções comuns cujo desempenho é assegurado por todos os Ministérios;
c)A racionalização e simplificação dos processos de criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 06/03/2002

Declaração de Rectificação n.º 10/2002 - 1.ª Série(06/03/2002)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 06/03/2002