a)Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;
b)Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;
c)Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.
d)Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de 1,5 km.