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Artigo 27.ºInstrumentos

RevogadoVigente desde: 19/04/2014
1 -São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:
a)A estratégia nacional de conservação da Natureza, integrada na estratégia europeia e mundial;
b)O plano nacional;
c)O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação;
d)A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional;
e)Os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística;
f)O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;
g)A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem;
h)O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;
i)A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;
j)Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;
k)A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;
l)O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente a nível nacional e regional;
m)O sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente;
n)O sistema nacional de prevenção de incêndios florestais;
o)A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;
p)As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território;
q)A cartografia do ambiente e do território;
r)A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes.
2 -Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

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