1 -A construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
2 -O pedido de licenciamento para empreendimentos a determinar em diploma específico é regulado nos termos do artigo 30.º
3 -A autorização para funcionamento exige o licenciamento prévio e a vistoria das obras e instalações realizadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislação em vigor.
4 -Para garantir a aplicação do artigo 14.º, n.º 2, alínea e), será obrigatório o depósito de uma caução, no valor do custo de recuperação, no acto do licenciamento.
5 -Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a sua renovação e a respectiva concessão serão publicados num periódico regional ou local.
6 -As autarquias interessadas darão parecer para o licenciamento relativo a complexos petroquímicos, cloroquímicos e outros definidos por lei.