1 -As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 -Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b)Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
d)Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;
e)Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.