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LeiEm vigor

Lei n.º 11/87

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Capítulo I - Princípios e objectivos

Capítulo II - Componentes ambientais naturais

Capítulo III - Componentes ambientais humanos

Capítulo IV - Instrumentos da política de ambiente

Capítulo V - Licenciamento e situações de emergência

Capítulo VI - Organismos responsáveis

Capítulo VII - Direitos e deveres dos cidadãos

Capítulo VIII - Penalizações

Artigo 45.ºRevogado

Tribunal competente

1 - O conhecimento das acções a que se referem os artigos 66.º, n.º 3, da Constituição e 41.º e 42.º da presente lei é da competência dos tribunais comuns.
2 - Nos termos dos artigos 66.º, n.º 3, da Constituição e 40.º da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para obtenção das correspondentes indemnizações.
3 - Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos por esta lei, através, nomeadamente, dos mecanismos previstos na presente lei.

Capítulo IX - Disposições finais